NÃO realizamos monitoramento de troca de mensagens em Telefones ou em Redes Sociais.
Art. 154-A Código Penal – Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
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