NÃO realizamos ESCUTAS TELEFÔNICAS (GRAMPOS). Isso é crime previsto na lei Nº 9.296, de 24 de julho de 1996, sob PENA DE RECLUSÃO, de dois a quatro anos, e multa.
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"NENHUM CASO É PEQUENO DEMAIS"
ESCUTAS TELEFÔNICAS (GRAMPOS TELEFÔNICOS)
Comunicações telefônicas são sigilosas e invioláveis. Aliás, a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas é um direito fundamental expressamente previsto no inciso XII do art. 5º da Carta Constitucional.
Art. 5º (...) (grifos nossos)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Todavia, os direitos fundamentais não se revestem de caráter absoluto, por isso excepcionalmente, a própria Constituição permite sua relativização para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, em razão da preponderância do interesse público.
A validade da interceptação telefônica está condicionada aos seguintes requisitos legais:
a) para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, XII, parte final da CR/88);
b) indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, consagrando a necessidade do "fumus boni iuris" (artigo 2º, II Lei 9.296/96);
c) a interceptação deve ser o único meio de prova disponível (artigo 2º, III Lei 9.296/96);
d) o fato a ser investigado deve ser punido com reclusão - a doutrina é unânime em criticar esse inciso (artigo 2º, III Lei 9.296/96);
e) determinada por autorização judicial (artigo 3º, Lei 9.296/96).
Lei 9.296/1996 estabelece a permissão de grampo telefônico apenas para apurar crime para o qual é prevista pena de prisão e somente com ordem judicial.
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Da redação acima, extrai-se que a captação das comunicações telefônicas não poderá exceder o prazo de quinze dias, e que sua renovação deverá ser por igual tempo. Ou seja, o juiz poderá renovar por no máximo mais quinze dias, desde que comprove a indispensabilidade do meio de prova.
LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.
(...)Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
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