EDITADO: vou denunciar TODOS os falsos escritórios de detetives em Niterói. Pode me ameaçar o quanto quiser. Vai ter de me matar se quiser mesmo que eu pare.
A CARA DE PAU DO GOLPISTA PARECE NÃO TER LIMITES
(ENDEREÇO DIVULGADO COMO SUPOSTO ESCRITÓRIO DE DETETIVE NO CENTRO DE NITERÓI NA VERDADE NÃO PASSA DE UM POSTE NA FRENTE DE UM VALÃO)
Ele intencionalmente se oculta de obrigações e induz a sociedade ao erro com uso de endereços meramente fictícios e ainda tem o descaramento de me ameaçar porquê denuncio.
* DENUNCIE TAMBÉM FALSOS ESCRITÓRIOS DE DETETIVES *
Defesa do Consumidor <defesadoconsumidor@alerj.rj.gov.br>
Coordenadoria em Niterói CODECOM <codecon.nit@gmail.com>
Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática DRCI <drci@pcivil.rj.gov.br>
OBS: Quem se sentir de qualquer forma prejudicado(a) pelo Falso Escritório de Detetive em Niterói RJ e precisar de ajuda profissional jurídica e investigativa gratuita ou quiser apenas denunciar anonimamente entre em contato conosco 24h exclusivamente por E-mail com sigilo absoluto garantido <detetive@dr.com>
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ESTELIONATO artigo 171 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
FALSIDADE IDEOLÓGICA artigo 299 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
CONCORRÊNCIA DESLEAL - Artigo 195 da Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.